Alteração da Lei n. 6.015/1973 – Mudança do prenome por meio extrajudicial

A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conhecida como Lei de Registros Públicos, versa acerca dos serviços relativos aos Registros Públicos, sendo estes: o registro civil de pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis (art. 1º, §1º).

No que concerne o registro civil de pessoas naturais, a Lei 6.015/1973 estabelece o procedimento necessário para a alteração do prenome de forma extrajudicial.

Previamente, a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 56, permitia que a alteração extrajudicial injustificada do nome da pessoa natural ocorresse apenas uma vez, a ser realizada no período máximo de 1 (um ano) após o indivíduo completar 18 (dezoito) anos de idade. Decorrido o prazo estabelecido, tal alteração dependia de justa motivação, sendo necessária sua homologação por sentença judicial.

Contudo, com a recente publicação da Lei n. 14.382/2022, ocorreu a alteração de determinados dispositivos da Lei n. 6.015/1973 que suprimiu o prazo previamente estabelecido para a realização da alteração extrajudicial e injustificada do prenome.

Dessa forma, com a nova redação do art. 56 da Lei de Registros Públicos, após atingida a maioridade civil, a pessoa interessada poderá requerer pessoalmente e imotivadamente, na via extrajudicial e apenas 1 (uma) vez, a alteração de seu pronome, independente de decisão judicial.

Assim, a garantia ao direito da personalidade fora ampliada pelo ordenamento jurídico brasileiro, permitindo que o interessado realize a alteração de seu prenome de forma administrativa, sem prazo delimitador, se fazendo necessária sentença judicial apenas para eventual desconstituição dessa alteração, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Escrito por: Ariadne Flores Macedo– Assistente Jurídico na Volpi Advogados, sob orientação de Fabiana Aparecida Cunha, Advogada na Volpi Advogados.