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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado da prática de estelionato contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
Narra a denúncia que, em janeiro de 2007, por volta das 10 horas da manhã, na Avenida Cidade Jardim, em São Paulo, na agência da CEF, o acusado, consciente e voluntariamente, mediante a utilização de um documento pertencente a um terceiro, correntista do banco, induziu os funcionários em erro, abriu uma conta corrente, contratou um seguro de vida e obteve um empréstimo no valor de R$ 9.125,00.
O pagamento de tal empréstimo se daria em 36 parcelas de R$ 384,14, a serem debitadas do benefício de aposentadoria do terceiro, titular dos documentos apresentados: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), histórico de pagamento do INSS e comprovante de endereço.
Em fevereiro de 2007, por ocasião do débito da primeira parcela do empréstimo, o terceiro compareceu à agência do banco esclarecendo que não havia aberto a conta corrente, tampouco realizado o empréstimo e que o réu teria usado uma CNH falsa, contendo seus dados para efetuar uma fraude. Nesse momento, a fraude foi descoberta pelos funcionários da CEF.
Em março de 2007, o acusado compareceu mais uma vez à agência da CEF para retirar o cartão bancário e talões de cheque, oportunidade em que um dos funcionários do banco, ciente de toda a fraude, reconheceu o réu e chamou o segurança e a polícia.
Houve aditamento à denúncia dando conta de que o acusado incidiu ainda na prática do crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), uma vez que, realizado o confronto da CNH utilizada pelo réu com as informações e a foto do terceiro, apresentadas pelo Detran, fica visível a falsidade daquela, tendo em vista as diferenças na foto, na assinatura e na data de emissão e validade do documento.
A sentença de primeiro grau condenou o acusado às penas previstas no artigo 171, caput e § 3º do Código Penal (estelionato contra entidade de direito público).
Em suas razões de apelação, o acusado pede a absolvição e justifica sua conduta sob a alegação de ter sofrido coação irresistível por parte de um agiota.
O colegiado julgador assinala que tanto a materialidade do crime foi comprovada pelos laudos periciais e como a autoria pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão judicial do réu. No entanto, a alegação de coação moral irresistível não foi comprovada pela defesa. Não foi precisado o nome completo ou a localização do tal agiota.
Diz a decisão: “”Ao contrário, o que há nos autos é a alegação defensiva de que o acusado possui nível superior de ensino e rendimentos mensais que permitem o ressarcimento do prejuízo causado à Caixa Econômica Federal, o que torna plausível o afastamento, conforme bem ressaltado no parecer ministerial, da excludente de culpabilidade, uma vez que, ainda que tivesse sido comprovada a existência de um agiota, resta concluso que a prática do estelionato não teria constituído a única solução possível, mas a mais cômoda, já que poderia (…) ter se valido de seus rendimentos para efetuar o pagamento e se ver livre das ameaças””.
A decisão está amparada por precedente jurisprudencial do TRF da 5ª Região.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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